"FIRMITAS, UTILITAS et VENUSTAS" (Tríade Vitruviana)



Mostrando postagens com marcador Zona Urbana. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Zona Urbana. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

RASCUNHANDO CONTRA AS TRAGÉDIAS

Resultado de imagem para áreas de risco


                                                                                                                                                                                          (Imagem:ggn)
José Antonio Lemos dos Santos
     Há alguns anos venho aventando uma forma de punição efetiva aos prefeitos inadimplentes com a legislação urbanística, em especial em pontos que ameaçam a vida do cidadão. Tal preocupação decorre das tragédias que se repetem nas cidades brasileiras a cada período chuvoso, sempre resultando em mortes e grandes prejuízos financeiros tanto ao erário público quanto a empresas e famílias, em especial às mais carentes que muitas vezes perdem tudo o que foi obtido com muito sacrifício. O objetivo seria promover através da punição a aplicação das medidas ordenadoras preventivas já existentes nas leis urbanísticas municipais, sejam avulsas ou decorrentes dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano (PDDUs) exigidos pela Constituição Federal. Num segundo momento, no futuro, poderiam até ser pensadas formas de premiações como estímulos às boas e bem sucedidas práticas.
     A referência inicial da ideia é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que prevê ao mau administrador punições que podem ir até a perda de cargo eletivo e a suspensão dos direitos políticos. Na verdade, tudo já era previsto na legislação anterior, mas foi preciso fazer uma outra específica para que as regras começassem a valer (nem tanto). A desobediência ou negligência para com leis urbanísticas também se caracterizam como crimes e já são puníveis pela legislação vigente, porém, são acintosamente desrespeitadas sem quaisquer tipos de punição, com as consequências nefastas para as cidades e seus habitantes. Talvez uma legislação específica, como no caso da LRF, traga o indispensável e urgente respeito às leis urbanísticas.
     Neste rascunho seriam cobrados alguns indicadores específicos da legislação urbanística básicos à vida do cidadão e ao ordenamento do espaço urbano como: ocupações em Áreas de Risco, ocupações em Áreas de Proteção Ambiental, extensão de córregos canalizados e dimensão da Zona Urbana.  Ao final de seu mandato o prefeito não poderia deixar a maior qualquer um destes indicadores, do contrário seria julgado por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, ou o que for definido numa formatação jurídica final para esta proposta (se um dia acontecesse), pelo não cumprimento da legislação urbanística.
     A existência de uma legislação nestes moldes puxaria de imediato alguns benefícios concretos. Um deles, a necessidade de estruturação técnica dos municípios para acompanhamento de seu desenvolvimento urbano para aqueles que ainda não tem, ou a disponibilização de programas mantidos pelos estados e pela União de apoio aos municípios menores, incapazes de sustentar este serviço por conta própria. Para o caso dos 4 indicadores propostos nem seria assim tão dispendioso tendo em vista os imensuráveis benefícios humanitários que trariam, ou pela disponibilidade de ferramentas de sensoriamento remoto tão comuns hoje, como as populares do Google, ou as usadas pelo IBAMA no controle de focos de incêndios ou desmatamentos, que identificam cada foco de calor na Amazônia ou cada árvore sacrificada. Acho que poderiam muito bem atender também à tarefa de salvar vidas humanas nas cidades.
     Implicaria também na reconceituação dos PDDUs como processos contínuos de planejamento e não mais como produtos ou “pacotes” adquiridos apenas para cumprir formalmente a exigência constitucional.     Talvez o mais importante, despertaria a necessidade de se rever o conceito de Política Habitacional, não mais como uma ferramenta de promoção da indústria da construção civil, só para enriquecer empresários e políticos construindo casinhas mesmo em áreas sem características de urbanidade, mas como ferramenta efetiva de promoção do habitat urbano e da qualidade de vida digna para suas populações. 


terça-feira, 13 de dezembro de 2016

A CIDADE E AS LEIS

MPE

José Antonio Lemos dos Santos

     No último artigo relembrei que Civilização, Cidade e Cidadania nasceram juntas, xipófagas inseparáveis, uma não vive sem a outra e sem elas retroagimos à Barbárie. Citei o caseiro Francenildo Santos do caso Palocci de 2006, o técnico Hígor Guerra do VLT em 2011 e o ex-ministro da Cultura Marcelo Caleri de agora, 2016, como bastiões da Civilização nesta sociedade que cada vez mais se barbariza, ainda que sabendo que como eles existem anônimos muitos milhões de outros verdadeiros cidadãos por este Brasil afora. Entretanto, poderia e deveria também ter citado o Ministério Público Estadual como um destes baluartes na figura do promotor Carlos Eduardo Silva, sempre atento aos já corriqueiros deslizes na aplicação da legislação urbanística.
     A razão principal do Ministério Público é fazer as leis serem cumpridas, fortaleza da Civilização e das cidades, gêmeas que não sobrevivem sem as leis. Como poderiam conviver no espaço urbano milhares, milhões de cidadãos sem normas, estatutos, leis para ordenar essa convivência? O próprio Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o projeto da cidade, determinado pela Constituição Federal, é expresso em leis que precisam ser cumpridas, senão as cidades degringolam. Pois bem, passou-me despercebido, mas no dia 29 de novembro o noticiário local trouxe matéria informando sobre a anulação pela Justiça da Lei Complementar 367 de 4 de novembro de 2014 que criava o Distrito do Barreiro Branco em Cuiabá, em atendimento à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
     Nada contra a criação de novos distritos, desde que tecnicamente viáveis e seguindo os ritos legais de tramitação. O problema é que a lei de criação do Distrito do Barreiro Branco vinculando sua área urbana “aos índices das Zonas de Expansão Urbana, possibilitaria que conjuntos habitacionais e outros empreendimentos imobiliários de considerável impacto ambiental e urbanístico fossem edificados no local”, conforme explicado pelo promotor Carlos Eduardo Silva. E qual o problema? É que o Plano Diretor, revisto em 2007, proibiu por 10 anos a expansão da Zona Urbana de Cuiabá, reforçando sua orientação máxima de fazer a “cidade crescer para dentro” evitando seu maior espraiamento que  gera custos operacionais elevadíssimos. Por isso as cidades hoje devem ser compactas, densas e diversificadas.
     Fora das zonas urbanas é proibido o parcelamento do solo para ocupações urbanas, conforme a Lei Federal 6766/79 e assim poderosos interesses fundiários sempre forçam a ampliação dos perímetros urbanos através de artifícios diversos, como “generosas” doações ao poder público de terras fora do perímetro. Mas em Cuiabá a criação do Distrito do Sucuri em 2011 inaugurou uma nova “metodologia” de ampliação ardilosa das Zonas Urbanas. Criaram um novo distrito limítrofe à sede do município, definindo a Zona Urbana desse novo Distrito com cerca de 400 habitantes em dimensões suficientes para “encostar” nos limites da Zona Urbana do Distrito Sede de Cuiabá, em área bem maior que os 700ha da Morada da Serra, de 120 mil habitantes.    
     Seria brilhante se esquecêssemos que o novo Distrito é parte de Cuiabá, e assim sua Zona Urbana também proibida de ampliações. O sucesso da capciosa criação do Sucuri e o mesmo tipo de motivação estimularam então a criação do Distrito do Barreiro Branco, com uso da mesma “metodologia” e tendo como pretexto melhorias na qualidade de vida da população residente naquela área, benefícios que nada tem a ver com a criação de distritos e só dependem do interesse político, o mesmo demonstrado na artificiosa criação do Sucuri e do Barreiro Branco. Mas a Justiça tarda e não falha.E é a esperança das cidades.
(Publicado em 13/12/16 pelos sites NaMarra e Arquitetura Escrita, no dia 14/12/16 pelo Diário de Cuiabá, Midianews, Norte do Araguaia, Jornal da Notícia  ...)

terça-feira, 12 de agosto de 2014

MUITO ALÉM DO BARREIRO BRANCO

skyscrapercity.com

José Antonio Lemos dos Santos

     Compactas, densas e diversificadas, 3 palavras que melhor resumiriam a doutrina urbanística atual sobre as cidades contemporâneas inteligentes e sustentáveis. Desde fins da década de 80, as extraordinárias equipes técnicas do extinto Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento Urbano de Cuiabá – IPDU, recém criado à época, tiveram a capacidade de entender estes princípios ainda tenros na literatura urbanística de então e fazer propostas de vanguarda para Cuiabá tendo como foco a ideia do “crescer para dentro”, isto é, a cidade ocupar seus espaços vazios e aumentar sua densidade visando a otimização da infraestrutura e a redução de seus custos operacionais. Os estudos apontavam que, por conta de sua ocupação descontrolada, a cidade tinha uma densidade urbana muito baixa, ou seja, tinha uma Zona Urbana muito maior que a necessária para abrigar com conforto sua população. Era preciso então evitar a todo custo novas ampliações. 
     As metas de adensamento e compacidade das cidades foram reafirmadas depois pelo Estatuto da Cidade e hoje é o que existe de mais atual na literatura urbanística mundial. Reforçando a tese, em 2007 o então prefeito Wilson Santos através da Lei Complementar nº 150 proibiu por 10 anos a ampliação do perímetro urbano de Cuiabá. E pelo que sei continua proibido. Mas... A pressão pela expansão do perímetro urbano por força da valorização da terra é um fenômeno permanente aqui e em todo o mundo e seu controle em função do interesse público é básico, indispensável para o sucesso de qualquer política urbana.
     Na contramão da história, no início de 2011 foi extinto o IPDU e em fins de maio do mesmo ano durante a administração Francisco Galindo foi aprovada na surdina a Lei 5.395 criando os distritos do Sucuri, Aguaçu e Nova Esperança. Até aí tudo bem. Só que no bojo da criação dos distritos veio a definição das Zonas Urbanas das sedes dos tais distritos, cabendo à sede do Sucuri uma Zona Urbana com 1070 ha, injustificáveis tecnicamente, maior que a Morada da Serra, da ordem de 700 ha e que poderia ser a quarta ou quinta cidade do estado. Meses depois, quando o assunto veio à luz do conhecimento público, a leitura do encaminhamento topográfico do perímetro da nova Zona Urbana trouxe a explicação. Nela se observa que a nova Zona Urbana é colada à Zona Urbana de Cuiabá, configurando na prática uma ampliação desta em 1070 ha, ampliação proibida por 10 anos pela Lei Complementar 150/2007.
     Agora surge o projeto da transformação do Barreiro Branco em novo distrito municipal, próximo ou colado ao limite norte da Zona Urbana de Cuiabá, proibida de ser ampliada por 10 anos. Os discursos justificativos são relativos à qualidade de vida da população local, resumida em asfalto. Tomara que seja. Mais será que é? Uma coisa é certa, os políticos serão presenteados com mais uma estruturazinha de no mínimo 3 ou 4 cargos pagos com nossos impostos. Mas desconfio que vai além. Qual será a área da sede desse novo distrito e por acaso também ficará colada à Zona urbana de Cuiabá, de ampliação proibida? 
     Não podemos voltar ao antigo “faroeste urbano”, que nos reconduz à insegurança jurídica e à metástase urbana que pensávamos ter ficado no passado. O desenvolvimento das cidades deve ser conduzido pelos seus legítimos interesses públicos voltados ao bem comum. O cachorro deve abanar o rabo e não o inverso. Afinal, sustentabilidade, o conceito chave nos processos de desenvolvimento atuais, nada mais é do que pensar em nosso próprio bem, mas pensar também no bem de quem vem depois. Na real, que cidade queremos? Que cidade vamos deixar aos nossos filhos e netos, que cidade legaremos às futuras gerações? 
(Publicado em 12/08/2014 pelo Diário de Cuiabá)