"FIRMITAS, UTILITAS et VENUSTAS" (Tríade Vitruviana)



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

RASCUNHANDO CONTRA AS TRAGÉDIAS

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                                                                                                                                                                                          (Imagem:ggn)
José Antonio Lemos dos Santos
     Há alguns anos venho aventando uma forma de punição efetiva aos prefeitos inadimplentes com a legislação urbanística, em especial em pontos que ameaçam a vida do cidadão. Tal preocupação decorre das tragédias que se repetem nas cidades brasileiras a cada período chuvoso, sempre resultando em mortes e grandes prejuízos financeiros tanto ao erário público quanto a empresas e famílias, em especial às mais carentes que muitas vezes perdem tudo o que foi obtido com muito sacrifício. O objetivo seria promover através da punição a aplicação das medidas ordenadoras preventivas já existentes nas leis urbanísticas municipais, sejam avulsas ou decorrentes dos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano (PDDUs) exigidos pela Constituição Federal. Num segundo momento, no futuro, poderiam até ser pensadas formas de premiações como estímulos às boas e bem sucedidas práticas.
     A referência inicial da ideia é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que prevê ao mau administrador punições que podem ir até a perda de cargo eletivo e a suspensão dos direitos políticos. Na verdade, tudo já era previsto na legislação anterior, mas foi preciso fazer uma outra específica para que as regras começassem a valer (nem tanto). A desobediência ou negligência para com leis urbanísticas também se caracterizam como crimes e já são puníveis pela legislação vigente, porém, são acintosamente desrespeitadas sem quaisquer tipos de punição, com as consequências nefastas para as cidades e seus habitantes. Talvez uma legislação específica, como no caso da LRF, traga o indispensável e urgente respeito às leis urbanísticas.
     Neste rascunho seriam cobrados alguns indicadores específicos da legislação urbanística básicos à vida do cidadão e ao ordenamento do espaço urbano como: ocupações em Áreas de Risco, ocupações em Áreas de Proteção Ambiental, extensão de córregos canalizados e dimensão da Zona Urbana.  Ao final de seu mandato o prefeito não poderia deixar a maior qualquer um destes indicadores, do contrário seria julgado por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, ou o que for definido numa formatação jurídica final para esta proposta (se um dia acontecesse), pelo não cumprimento da legislação urbanística.
     A existência de uma legislação nestes moldes puxaria de imediato alguns benefícios concretos. Um deles, a necessidade de estruturação técnica dos municípios para acompanhamento de seu desenvolvimento urbano para aqueles que ainda não tem, ou a disponibilização de programas mantidos pelos estados e pela União de apoio aos municípios menores, incapazes de sustentar este serviço por conta própria. Para o caso dos 4 indicadores propostos nem seria assim tão dispendioso tendo em vista os imensuráveis benefícios humanitários que trariam, ou pela disponibilidade de ferramentas de sensoriamento remoto tão comuns hoje, como as populares do Google, ou as usadas pelo IBAMA no controle de focos de incêndios ou desmatamentos, que identificam cada foco de calor na Amazônia ou cada árvore sacrificada. Acho que poderiam muito bem atender também à tarefa de salvar vidas humanas nas cidades.
     Implicaria também na reconceituação dos PDDUs como processos contínuos de planejamento e não mais como produtos ou “pacotes” adquiridos apenas para cumprir formalmente a exigência constitucional.     Talvez o mais importante, despertaria a necessidade de se rever o conceito de Política Habitacional, não mais como uma ferramenta de promoção da indústria da construção civil, só para enriquecer empresários e políticos construindo casinhas mesmo em áreas sem características de urbanidade, mas como ferramenta efetiva de promoção do habitat urbano e da qualidade de vida digna para suas populações. 


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