"FIRMITAS, UTILITAS et VENUSTAS" (Tríade Vitruviana)



segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

O SILÊNCIO DOS URBANISTAS

(Foto: ReproduçãoTvGlobo)
José Antonio Lemos dos Santos
     Por que os constituintes incluíram na Constituição Federal de 88 um capítulo dedicado à Política Urbana e no artigo 182 determinou que as cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes devessem ter um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU)? Por certo não foi para enfeitar as estantes dos gabinetes prefeitos. A própria Constituição responde quando estabelece o plano diretor como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”, política a ser “executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei”, com objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”  Mas faltou expressar que os PDDUs fossem respeitados e implantados.
     Passados mais de 3 décadas da promulgação da Constituição de 1988, a maioria das cidades brasileiras já tem seus PDDUs, em especial as maiores, sendo uma de suas ferramentas básicas a regulamentação do uso e ocupação do solo, cuja elaboração se baseia em um mapeamento, com os geólogos, das condições geotécnicas próprias ou impróprias para a ocupação do sítio urbano, tanto nas áreas consolidadas como nas áreas possíveis de expansão. Dentre estas as áreas, as equipes técnicas debruçam-se com especial atenção na identificação das impróprias à ocupação humana pelos riscos que oferecem por inundações, alagamentos, deslizamentos e outros aos eventuais moradores.
     Causa indignação a todos, em especial aos próprios urbanistas, a repetição anual das tragédias vividas pelas cidades brasileiras, como as recentes no Espírito Santo e Minas Gerais, em especial sobre Belo Horizonte, uma das capitais com melhor estruturação técnica em termos de planejamento urbano no Brasil. Certamente tem seu PDDU elaborado nos mais elevados níveis técnicos, contando com a demarcação clara de suas Áreas de Risco onde o parcelamento do solo não pode ser admitido, em especial para moradia. Assim, não dá para aceitar que estas tragédias virem rotina. São emblemáticas as imagens da tranquilidade dos frequentadores de um restaurante em Belo Horizonte assistindo, com água pelo meio das canelas, carros sendo levados pela enxurrada do outro da janela. Balanço da tragédia até o dia 31 de janeiro último: 66 mortos e 68.959 flagelados no Espírito Santo e Minas Gerais.
     Indignação maior fica com o urbanista que trabalha por este Brasil afora dando o melhor de si na elaboração, monitoramento, correção e atualização contínuas dos PDDUs.  Estas tragédias deixam no cidadão comum a impressão de que no Brasil não existe o Urbanismo, que não existe planejamento urbano e que os urbanistas, aos quais a sociedade delega a responsabilidade da competência exclusiva sobre o urbanismo, são um bando de incompetentes, sugadores das tetas públicas, refestelados em seus cargos a assistir a desgraça das cidades. Quando das tragédias, logo aparecem autoridades em lágrimas de crocodilo empurrando a culpa para São Pedro explicando que desconheciam os riscos, mesmo que tão bem mapeados nas leis municipais de uso e ocupação do solo urbano que criminosamente não são cumpridas.
     E para gáudio dos políticos a desgraça logo vira oportunidade de verbas adicionais para mapeamentos que já existem ou obras nem sempre de acordo com os planos e que nem estarão concluídas antes das próximas tragédias. Pior para os urbanistas é que nestes momentos seus órgãos representativos não aparecem e nem são convidados para as comissões de investigação e avaliação dos flagelos, muito menos para defender publicamente os PDDUs, produto maior dos urbanistas, e cobrar punição exemplar para aqueles que não cumprem suas determinações e tinham a obrigação pública de fazê-lo.

2 comentários:

  1. Em nosso país tem essa coisa de colocar mão nas leis. Tem lei que pega e lei que não pega, e fica por isso mesmo.

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  2. Precisamos de agentes que realmente se dediquem à implementação dos instrumentos legais urbanos que já temos no Brasil.

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